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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000395-8/SCA-TTU. Recorrente: F.S.S. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 120/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Matéria de ordem pública. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Recurso provido, para deferir revisão do processo disciplinar, declarando-se prescrita a pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 22).

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