Recurso n. 25.0000.2023.000181-9/SCA-TTU. Recorrentes: E.B.S. e N.B.S. (Advogados: Edilson Braga da Silva OAB/SP 138.334 e Nilcéia Braga da Silva OAB/SP 176.383). Recorridos: M.K.C.A.Ltda.-ME. e N.B.C.Ltda.-ME. Representante legal: F.A.P. (Advogada: Cristina Brasiel de Queiroz OAB/SP 176.827). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 119/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de desistência. Irrelevância. Processo disciplinar que segue o interesse público - e não o princípio da demanda -, não dispondo a OAB de discricionariedade para renunciar ao poder disciplinar conferido pela Lei nº. 8.906/94. Ausência de comprovação de autorização de compensação de honorários. Dosimetria. Suspensão. Conversão em censura. Ausência de previsão legal. Dosimetria já fixada no mínimo legal, qual seja, suspensão de 30 dias. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de dialeticidade do recurso liminarmente indeferido, ao não impugnar os fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 21).