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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 16.0000.2023.000065-3/SCA-TTU. Recorrente: R.C.S. (Advogados: Fábio Aparecido Franz OAB/PR 24.209 e outra). Recorrido: G.A.G. (Advogados: Ademar Albertoni Leite OAB/PR 71.114 e Caroline Albertoni Leite OAB/PR 68.689). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 115/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Argui cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de redesignação de audiência e da produção de prova testemunhal requerida. Inocorrência. Despacho de indeferimento de pedido de adiamento de julgamento, devidamente fundamentado. Ausência de nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa quando o advogado representado e seu patrono são devidamente notificados para a audiência de instrução, constando da referida notificação que as testemunhas arroladas deveriam comparecer independentemente de intimação, e não se desincumbem do ônus de apresentar as testemunhas arroladas em audiência. Preliminares rejeitadas. Desacerto na dosimetria. Reincidência. Ausência de condenação disciplinar transitada em julgado à época dos fatos apurados no novo processo disciplinar. Devolução dos valores locupletados. Exigência de juros de mora. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal nesse sentido. Recurso provido, para afastar a reincidência e a multa cominada, bem como reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Renata Berenguer de Queiroz, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 20).

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