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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 09.0000.2023.000044-7/SCA-TTU. Recorrente: R.D.L.J. (Advogado: Rubens Dário Lisboa Junior OAB/GO 27.633). Recorrida: Alexandrina Dominga Centurion Larramendia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 113/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Audiência de instrução. Notificação. Frustação das tentativas de notificação por correspondência. Notificação por edital. Observância às normas de regência. Inexistência de nulidade. Falha na digitalização dos autos e prejuízo à defesa. Inocorrência. Rejeição. Equívoco na data do julgamento dos embargos de declaração. Erro material. Quórum de instalação de sessão de julgamento de órgão julgador do Conselho Seccional da OAB. Incidência da norma do artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância do quórum previsto na norma do Regulamento Geral. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para anular o julgamento realizado pela Primeira Câmara do Conselho Seccional da OAB/Goiás, em 16/09/2020, determinando o retorno dos autos para realização de novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente, Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 19).

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