Recurso n. 24.0000.2023.000037-5/SCA-TTU. Recorrente: E.A.S.P. (Advogada: Eva Aparecida Saravy Pinto OAB/SC 30.391). Recorrida: S.M.M.M. (Advogado: Djhonata Moisés da Silveira OAB/SC 50.978). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento (PE). EMENTA N. 112/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que recebe valores em demanda judicial e repassa quantia, a menor, à cliente. Alegação de que, no curso do processo disciplinar, localizou um recibo de pagamento, da época do suposto pagamento. Inexistência de documento novo. Vedação a comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A advogada, em momento algum em sua defesa e em seu recurso ao Conselho Seccional, defendeu a tese de que havia esse recibo e que havia pagado o que está sendo reclamado pela cliente em sua representação. Ao contrário, sempre defendeu a validade as quantias retidas e das quantias repassadas à cliente, de modo que essa contradição processual defensiva retira a preponderância do recibo apresentado somente agora, depois de realizados os julgamentos pelas instâncias de origem, pelo que se mantém a condenação disciplinar. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Renata Berenguer de Queiroz, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 18).