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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000216-6/SCA-TTU. Recorrente: D.M.M.A. (Advogada: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198.405). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 100/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140 do Regulamento Geral. Reabilitação disciplinar. Deferimento. Recurso provido. 01) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 02) A advogada comprovou que preencheu tanto o requisito objetivo, qual seja, o lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar, e o subjetivo, porquanto o processo de exclusão utilizado como impedimento para a concessão da reabilitação restou julgado improcedente pela Segunda Câmara deste Conselho Federal, de modo que restou preenchido o requisito das provas efetivas de bom comportamento. 03) Recurso provido, para reformar a decisão recorrido e deferir a reabilitação disciplinar da advogada nos Processos Disciplinares n. 460, 461, 462 e 463/2011. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 14).

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