Recurso N. 49.0000.2023.013187-0/SCA-STU. Recorrente: R.J.P.M.A. (Advogado: Raimundo José de Paulo Moraes Athayde OAB/PA 6.669). Recorrido: L.P.D. (Advogado: Jordano Falsoni OAB/PA 13.356). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 176/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Notificação acerca da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB, por edital, com o nome do advogado por extenso, mas sem declinar o seu número da OAB. Invalidade da notificação, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo e o número da OAB na notificação. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a publicação da notificação, e determinar o retorno dos autos ao Conselho Seccional da OAB/Pará, para que proceda a devida notificação e o cancelamento da penalidade de suspensão já aplicada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em ratificar a cautelar concedida e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 8).