Recurso N. 49.0000.2023.009521-7/SCA-STU. Recorrente: M.V.R.B.M. (Advogado: Marcus Vinicius Rocha Brum Marques OAB/MG 138.599). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 174/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Arguição de prescrição. Inexistência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Refere-se a norma à data em que é proferida a decisão condenatória, e não quando de sua publicação, distinguindo-se da esfera penal, de modo que deve ser rejeitada a prescrição arguida. Mérito. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vale dizer, por ausência de provas suficientes para a condenação. Independência das instâncias administrativa e penal. Acórdão recorrido que restou devidamente fundamentado. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 7).