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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso N. 12.0000.2023.000014-1/SCA-STU. Recorrente: F.C.S.J. (Advogados: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior OAB/MS 11.229 e Wellington Barbero Biava OAB/MS 11.231). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 169/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Descrição e delimitação da conduta tanto na representação quanto na decisão que instaurou o processo disciplinar. Advogado que recebe procuração de quem já tinha procurador constituído nos autos (art. 14, CED/OAB). Infração ética configurada. Dosimetria. Desacerto. Ausência de fundamentação e violação ao princípio do no bis in idem. Adequação, de ofício. Negado provimento ao recurso quanto ao mérito e, de ofício, aplicada a sanção de censura, com manutenção da multa, face à reincidência, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mas, de ofício, afastar a suspensão e aplicar a sanção de censura, com manutenção da multa cominada, face à reincidência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 5).

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