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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 06.0000.2023.000020-4/SCA-PTU. Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrida: Danielle Lima Silva Vieira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 205/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mérito. Acórdão devidamente fundamentado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Giovanna Paliarin Castellucci, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 2).

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