Recurso n. 26.0000.2018.003984-3/SCA-PTU. Recorrente: R.A.M.R. (Advogados: Saulo Henrique Silva Caldas OAB/SE 5.413 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 204/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Requerimento da defesa para realização de audiência de instrução. Deferimento da audiência pelo Relator. Posterior dispensa da audiência, sem a devida motivação. Cerceamento de defesa. Ausência de oportunidade de o advogado produzir a única prova requerida na defesa prévia, sem que houvesse motivação para a dispensa da realização de audiência já deferida. Nulidade. Processo anulado, desde a decisão que dispensou a audiência, por ausência de motivação. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação decretada. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo desde a decisão que dispensou a realização de audiência de instrução, sem motivação e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 2).