Recurso n. 25.0000.2023.012363-7/SCA-STU. Recorrente: I.G.L.S. (Advogado: Ismar Geraldo Lopes dos Santos OAB/SP 268.419). Recorrido: J.L.F. (Advogados: Jamil Polisel OAB/SP 106.072 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 162/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Juntada de documentos pelo representante. Ausência de oportunidade para o advogado se manifestar sobre os documentos juntados, os quais influenciaram na formação da convicção do julgador. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente provido. Prescrição da pretensão punitiva, declarada em decorrência da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo desde o despacho de fls. 157 e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 53).