Recurso n. 49.0000.2023.005647-5/SCA-STU. Recorrentes: C.M.R. e G.B.T. (Advogados: Catiane Meireles da Rosa OAB/RS 59.794 e Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 159/2024/SCA-STU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Prazo recursal. Notificação pelo Diário Eletrônico da OAB. Posterior notificação por e-mail. Prevalência do prazo mais benéfico/favorável à parte. Observância dos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa. Se, posteriormente à notificação pelo Diário Eletrônico da OAB a Secretaria do órgão julgador também procede à notificação da parte por e-mail, e essa notificação atinge a sua finalidade, com solicitação de cópia do acórdão pela advogada e interposição do recurso no prazo legal, por certo deverá ser considerado o prazo mais favorável à defesa. Precedentes. Recursos providos, para reformar o acórdão do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso do Presidente da Seccional e declarou intempestivo o recurso interposto pela advogada Dr. C.M.R., e, em consequência, restabelecer o acórdão da Segunda Câmara da Seccional, que julgou improcedente a representação em face de ambas as advogadas. Extensão da decisão também à advogada Dra. G.B.T. que, embora não tenha recorrido da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, teve os efeitos do acórdão da Segunda Câmara da Seccional estendidos em relação si, possuindo nítido interesse processual. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 51).