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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.015343-7/SCA-STU. Recorrente: V.M.V. (Advogada: Vania Maria Veronez OAB/SP 220.715). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 144/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de adiamento de julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação de cerceamento de defesa. Comparecimento ao julgamento e sustentação oral das razões de defesa, sem alegação de irregularidade. Preclusão. Nulidade rejeitada. Mérito. Condenação disciplinar mantida. Ausência de impugnação dos fundamentos adotados. Dosimetria. Desacerto. Sanção de censura, sem conversão. Advogada que não ostenta condenação disciplinar com trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 46).

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