Recurso n. 25.0000.2023.014152-0/SCA-STU. Recorrente: R.J.M. (Advogado: Renato José Marialva OAB/SP 7.902). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 142/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Alteração substancial do objeto da imputação disciplinar, no parecer de enquadramento, sem a renovação da instrução processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a nova imputação. Não convalida a nulidade a superveniência de razões finais, visto que a única manifestação do exercício de defesa sobre a nova imputação antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sem a oportunidade de produção de qualquer prova defensiva contra a nova imputação disciplinar. Nulidade processual. Recurso provido, por fundamento autônomo, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o parecer de enquadramento, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto, anulados os atos processuais, a última causa válida de interrupção da prescrição passa a ser a instauração do processo disciplinar, em 24/07/2015. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 46).