Recurso n. 49.0000.2023.012153-3/SCA-STU. Recorrente: E.S.S. (Advogado: Edilson Soares da Silva OAB/MG 80.507). Recorrido: S.F.R. (Advogado: Leunir Rodrigues Ladico OAB/MG 107.633). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.G.D. (Advogada: Maria das Graças Dantas OAB/MG 25.857). Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 140/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Suspeição. Ausência de comprovação do vício de parcialidade alegado. Rejeição. Reiteração. Alegação de ausência de notificação válida. Alegação infundada. Estrita observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral. Prescrição/decadência. Inexistência. Prescrição do artigo 25-A, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inaplicabilidade à prescrição da pretensão punitiva, regida pelo art. 43 do EAOAB. Inépcia da representação e falta de justa causa. Alegações infundadas. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prejuízo a cliente, locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Levantamento de valores em demanda judicial e apropriação indevida dos créditos recebidos em nome do cliente. Mérito devidamente analisado pelo acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 45).