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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 19.0000.2023.000247-5/SCA-STU. Recorrente: A.S.S.F. (Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval OAB/RJ 181.516). Recorrido: José Ribamar de Souza Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 137/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 59, § 3º, CED. Audiência de instrução. Fase facultativa. Contudo, não é porque se trata de fase facultativa no processo disciplinar que se presumirá a sua dispensa quando não designada. A norma, ao dispor que será designada audiência de instrução "se for o caso", na fase do despacho saneador, impõe ao(à) Relator(a) que motive sua decisão sobre a dispensa ou a realização de audiência, não sendo válida a omissão decisória nessa fase processual. Não o fazendo, tem-se a nulidade do ato. Nulidade reconhecida. Anulação dos atos processuais desde o despacho saneador. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar, e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 44).

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