Recurso n. 25.0000.2022.000336-5/SCA-STU. Recorrente: S.J.S. (Advogados: Michel Anderson de Araujo OAB/SP 320.458, Samuel Jose da Silva OAB/SP 305.899 e outro). Recorrida: R.S. (Advogados: Cássio Clei Rocha de Oliveira OAB/SP 393.600, Felipe Allan Teixeira da Silva OAB/SP 393.248 e Igor de Sena Santos OAB/SP 394.360). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 108/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de intimação da defensora dativa nomeada. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo à defesa. O advogado restou devidamente notificado de todos os atos processuais, optando por permanecer inerte, sendo designado defensor dativo, na forma do artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que apresentou as defesas oportunamente. Ausência de juntada de voto divergente. Diligência cumprida. Advogado notificado para ratificar ou retificar as razões recursais. Pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Mérito. Pagamento realizado posteriormente à instauração do processo disciplinar. Infrações configuradas. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 33).