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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.011359-3/SCA-PTU. Recorrente: C.G.C. (Advogados: Fabrício da Costa Moreira OAB/SP 167.733 e outros). Recorrido: S.A.P.E.I.Ltda. Representante legal: J.S. (Advogado: Jader Davies OAB/SP 145.451). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 199/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Nulidade. Violação ao contraditório. Alegação de juntada de documento novo sem a oitiva da parte contrária. Inexistência. Juntada de cópia de acórdão proferido em demanda judicial envolvendo as partes, que confirmava sentença já inserida nos autos. Matéria de amplo conhecimento das partes. Entendimento deste Conselho Federal no sentido de que a juntada, aos autos de processo disciplinar, de cópia ou andamento de processo judicial sobre o qual o(a) advogado(a) representado(a) já tenha conhecimento dos fatos, não se caracteriza como documento novo, visto que seu conteúdo já é de ciência das partes, ainda que externo ao processo disciplinar. Matérias de ordem pública. Análise de ofício. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Afastamento da prorrogação da suspensão, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto e, de ofício, afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional em face da existência de demanda judicial, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 27).

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