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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2022.000721-2/SCA-PTU. Recorrente: R.A.G. (Advogados: Micheli Cristine de Souza Caetano OAB/SP 205.219 e outros). Recorrida: M.F.A.V. (Advogado: Jorge Roberto Khauaja OAB/RJ 059.403). Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 187/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao devido processo legal. Cerceamento de defesa. Revelia. Designação de defensor dativo. Ausência de notificação do defensor dativo para a audiência de instrução. Nulidade absoluta. Precedentes. Recurso parcialmente provido para anular o processo e, em consequência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 23).

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