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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 09.0000.2022.000048-7/SCA-PTU. Recorrente: B.V.S.S/A. Representante legal: D.J.G.F. (Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa OAB/GO 37.214 e outros). Recorrido: L.V.A.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Raquel Eline da Silva Albuquerque (AC). EMENTA N. 183/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional, que mantém decisão de indeferimento liminar da representação. Ausência de indícios mínimos da prática de infração ético-disciplinar. Alegação de fraude processual. Ausência de provas robustas. Impossibilidade de a instância administrativa imputar ao advogado a prática de crime. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 22).

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