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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.009120-2/SCA-PTU. Recorrente: V.C.B. (Advogada: Valéria Cristina Balieiro OAB/SP 102.552). Recorrido: O.J.F. (Falecido). Representante legal: R.A.P.F. (Advogada: Carolina Maria Marques Reis OAB/SP 349.032). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 173/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Representação apócrifa. Inexistência. Advogado devidamente constituído. Superveniência do óbito do representante. Substituição processual realizada devidamente. Impedimento patrono do representante. Advogado integrante de Comissão de Prerrogativas da Subseção da OAB/São José dos Campos. Inocorrência de prejuízo à defesa. Necessidade de apuração da conduta do advogado. Determinação de abertura de processo disciplinar para apuração da denúncia. Mérito. Acórdão recorrido apreciou devidamente as provas contidas nos autos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 18).

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