Recurso n. 24.0000.2023.000005-7/SCA-PTU. Recorrentes: J.O.M. e M.C.M. (Advogado: Guilherme Luiz Raymundi OAB/SC 33.466). Recorrida: Ivanete Aparecida Cardoso de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 154/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Notificação para a defesa prévia por edital, após frustrada a tentativa de notificação por correspondência. Observância às regras processuais. Inteligência do art. 137-D do Regulamento Geral. Nulidade inexistente. Petição inicial firmada de próprio punho pela representante. Legitimidade ativa. Reiteração. Locupletamento (art. 34, inciso XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogados que confessam o levantamento dos valores devidos e sua retenção, formalizam uma confissão de dívida, mas não cumprem o acordado. Discussão judicial em fase de execução acerca dos valores devidos não obsta à OAB que exerça o poder disciplinar conferido pela Lei n. 8.906/94, daí porque, a seu turno, não prospera a pretensão à suspensão do presente processo disciplinar, face a independência das instâncias civil, penal e administrativa. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 11).