Recurso n. 49.0000.2022.009904-0/SCA-PTU. Recorrente: J.S.S. (Advogado: Joventil da Silva Sena OAB/MG 91.301). Recorrido: A.A.M.F. (Advogados: André Macedo Carneiro Machado OAB/MG 121.550 e Marcelo Alves Alessandrini OAB/MG 121.464). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 150/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de razões finais. Revelia. Ausência de designação de defensor dativo. Nulidade absoluta. Matéria de ordem pública a qual deve ser declarada de ofício por constituir cerceamento ao direito de defesa. Precedentes. Processo disciplinar anulado, de ofício, por não observar a ausência de razões finais e designação de defensor dativo. Extinta a punibilidade em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em anular, de ofício, o processo disciplinar em razão da ausência de razões finais e designação de defensor dativo e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 10).