Recurso n. 16.0000.2022.000222-5/SCA-PTU. Recorrente: R.M.M.S. (Advogado: Rogério Moreira Machado dos Santos OAB/PR 38.261). Recorrido: Anderson Vitorino de Matos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 137/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de que não restou configurada a infração de locupletamento. Alegação que conduz ao exclusivo reexame de matéria fática. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 6).