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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 09.0000.2022.000023-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: W.G.D.C. (Advogado: Victor Hugo de Castro OAB/GO 42.716). Embargado: José Antonio Lopes. Recorrente: W.G.D.C. (Advogado: Victor Hugo de Castro OAB/GO 42.716). Recorrido: José Antonio Lopes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 133/2024/SCA-PTU. Embargos de declaração. Erro material. Equívoco no relatório. Correção. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, constante do relatório, constando a retificação do presente acórdão. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, sem alteração do julgado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 4).

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