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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 26.0000.2020.003885-2/SCA-PTU. Recorrente: M.S.A. (Advogado: Emanuel Dantas de Andrade Lima OAB/SE 4.729). Recorrido: José Benedito de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 127/2024/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Inépcia da representação. Inexistência. Precedente no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 2).

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