Recurso n. 07.0000.2016.012055-3/SCA-PTU. Recorrente: E.T.M. (Advogado: Elton Tomaz de Magalhães OAB/DF 19.437). Recorrida: Denize Silva Batista. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 124/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Decadência. Inocorrência. Representação formalizada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Precedentes. Decisão de instauração do processo disciplinar. Delimitação dos fatos objeto de apuração. Circunstância suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência de nulidade. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Atipicidade disciplinar da conduta. Fatos praticados fora do exercício profissional e não relacionados à condição de advogado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 1).