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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.005993-6/OEP. Assunto: Incompatibilidade ou Impedimento para o exercício da advocacia de quem exerce o cargo de Diretor/Coordenador do PROCON. Consulente: Kelma Socorro Costa Sales OAB/MA 16.088. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Ementa n. 120/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Consulta conhecida. Incompatibilidade ou Impedimento para o exercício da advocacia de quem exerce o cargo de Diretor/Coordenador do PROCON. 1) Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo, tal qual cargo de Diretor ou Coordenador, do PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, e´ atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão, nos termos do artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8.906/94. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda, Relator(a) ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 7).

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