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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

CONSULTA N. 16.0000.2023.000067-0/OEP. Assunto: Possibilidade de inscrição/manutenção nos quadros da Advocacia da OAB/Paraná dos Servidores efetivos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Consulente: Renato Augusto dos Santos OAB/PR 89.930. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcos Barros Méro Júnior (AL). Ementa n. 119/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Impossibilidade de inscrição/manutenção nos quadros da OAB dos Servidores efetivos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Ao Agente de Segurança Socioeducativo se impõe a incompatibilidade, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94, vez que é ampla a abrangência dos cargos ou funções vinculados à atividade policial (Consulta 49.0000.2013.010559-3/COP). Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relator(a) ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 6).

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