Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.012594-0/OEP Assunto: Consulta. Prorrogação do art. 37, §2 do EAOAB quanto o a infração do art. 34, Inciso XXI do EAOAB. Continuidade de eventual prazo de prorrogação de suspensão, considerando marcos prescricionais do código civil. Consulente: Rodrigo Diegues Cruz OAB/SP 458273. Relator(a): Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 117/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Prorrogação do art. 37, §2 do EAOAB quanto o a infração do Art. 34, Inciso XXI do EAOAB. Continuidade de eventual prazo de prorrogação de suspensão, considerando marcos prescricionais do código civil. Consulta conhecida. Requisito de admissibilidade preenchido. A sanção de suspensão, nos termos do artigo 37, §2º, do EAOAB, quanto a prestação de contas (artigo 34, inciso XXI, do EAOAB), tem seu efeito aplicado supletivamente por prazo indeterminado, até que seja satisfeita integralmente a dívida, no prazo limitado de 5 (cinco) anos, quando prescreverá a pretensão do cliente pra a prestação de contas, conforme artigo 25-A, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jose Augusto Araujo de Noronha, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 6).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres