CONSULTA N. 49.0000.2022.008227-2/OEP. Assunto: Possibilidade do advogado pactuar a prestação de serviços advocatícios por ato/petição. Consulente: Alvaro José Remedi Ayres OAB/RS 112.223. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Ementa n. 116/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade do advogado pactuar a prestação de serviços advocatícios por ato/petição. Consulta conhecida. 1) O advogado pode pactuar a prestação de serviços por ato ou petição, respeitados os termos do capítulo VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o artigo 48 do CED, e ainda, o Regimento Interno, Resoluções Gerais e Específicas do Conselho Seccional a que se submete, no âmbito de sua competência estabelecida no artigo 58, inciso V, da Lei 8.906/94. 2) A pactuação de prestação de serviços advocatícios por ato ou petição, não fere a Lei n. 8.906/94, respeitados os limites estabelecidos pelas normas desta OAB e ainda, Regimento Interno, Resoluções Gerais e Específicas do Conselho Seccional a que se submete, no âmbito de sua competência estabelecida no artigo 58, inciso V, da Lei 8.906/94. 3) Não há regulamentação específica sobre o tema. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Thiago Melo, Relator(a) ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 5).