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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.005413-2/OEP. Assunto: Consulta quanto a possibilidade da LGPD incidir sobre o conteúdo dos processos disciplinares após o julgamento final do feito. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 115/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade da LGPD incidir sobre o conteúdo dos processos disciplinares após o julgamento final do feito. Os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei Federal n. 13.709/2018, incidem sobre os conteúdos dos processos éticos disciplinares, em todas suas fases. Não há restrição a aplicação da LGPD no âmbito dos processos disciplinares. O acesso por terceiros estranhos aos autos de processos disciplinares deve ocorrer apenas após a decisão final ou o trânsito em julgado, sendo necessária a anonimização de dados pessoais sensíveis. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 5).

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