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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

RECURSO N. 25.0000.2022.000115-1/OEP. Recorrente: Maria Fernanda Calixto (Advogados: Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto OAB/SP 408891, Marco Antonio Araujo Junior OAB/SP 162054). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 114/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de reinscrição na Seccional. PROCON. Atribuição fiscalizatória. A atividade fiscalizatória do PROCON, consistente no exercício de seu poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, exceto na do próprio órgão. Conhecimento do recurso. Indeferimento do pedido de reinscrição. Incompatibilidade. Negado provimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Cristina Silvia Alves Lourenço, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 4).

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