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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2018.008131-3/OEP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante/Recorrente: C.L. de N. (Advogadas: Ariane Cristina Antunes de Oliveira OAB/RS 104.730B e Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrido: J. M. de O. A. (Josefa Maria de Oliveira Assunção). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 107/2024/OEP. Embargos de declaração. Intempestividade. Não observância do prazo recursal previsto no artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB e no artigo 139 do Regulamento Geral. Embargos de declaração não conhecidos. Trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso interposto pela advogada a este Órgão Especial. Embargos que, ainda que conhecidos, seriam rejeitados, por ausência de qualquer vício na decisão embargada que demande sua integração. Embargos de declaração não conhecidos, face à intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda, Relator(a). (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 2).

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