RECURSO N. 07.0000.2017.012056-2/OEP. Recorrente: C.R. de O. (Advogado: Ronyeverton Santos Gomes OAB/SE 13.882). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator(a): Conselheira Federal Ariana Garcia do Nascimento Teles (GO). Ementa n. 106/2024/OEP. Recurso. Inidoneidade Moral. Omissão sobre doença psicológica. Ausência de solicitação da informação em formulário de inscrição da OAB. Doença crônica, mas não incapacitante. Omissão afastada. Presentes os requisitos para a habilitação do requerente na Advocacia e afastada a inidoneidade. Não é grave a ponto de gerar inidoneidade, omissão sobre depressão ou ansiedade generalizada ou doença psicológica, que não compromete a vida da pessoa para o trabalho e para os atos civis, mormente quando, ao contrário, resta comprovada a capacidade civil do requerente, por sentença judicial e laudos médicos. Resta afastada a inidoneidade moral do recorrente e presente a comprovação de sua aptidão para a vida civil, o que cumpre o requisito para o ingresso na advocacia, constante do art. 8º, VI do EAOAB. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, §3º, da Lei n.8.906/94, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relator(a) ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 2).