RECURSO N. 49.0000.2020.001434-3/OEP Recorrente: E. da S.M. (Advogado(s): Evandro da Silva Marques OAB/SP 167.188). Recorrido: M.A. de M. (Advogado(s): Simone de Moraes Martins Gazda OAB/SP 168.776). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). Relator p/acórdão: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 104/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Razões recursais que não demonstram, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas e da reiteração de teses recursais já contempladas pela decisão recorrida, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, em clara violação à dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jose Augusto Araujo de Noronha, Relator(a) p/acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1437, 11.09.2024, p. 1).