Recurso n. 09.0000.2021.000051-8/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Embargado: Rodrigo Nogueira Soares. Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33.804). Recorrido: Rodrigo Nogueira Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 045/2024/SCA. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de junho de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1421, 20.08.2024, p. 2).