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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de julho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000177-9/SCA-PTU.Recorrente: L.F.S.D.E. (Advogadas: Alessandra Marcondes Rodrigues OAB/SP 158.166 e outra). Recorrido: S.E.E.B.F.S.R. Representante legal: R.L.L.S. (Advogadas: Renata Lígia Tavares Burrone Nakamori OAB/SP 309.898 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 116/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Indeferimento de retirada de autos em carga. Ausência de prova. Apresentação, por outro lado, das razões finais, sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa ou mesmo qualquer alegação nesse sentido. Nulidade rejeitada. Testemunhas. Art. 52, § 2º, CED anterior. O rol de testemunhas deve ser apresentado com a defesa prévia, não havendo previsão para a concessão de prazo posterior para a indicação de testemunhas. Preclusão. Ademais, devidamente notificado para indicar provas, de qualquer sorte, o advogado optou por permanecer inerte, presumindo-se o desinteresse na produção de prova oral em audiência. Nulidade rejeitada. Sindicato. Representação. Legitimidade. Efetivamente, o sindicato representativo de categoria profissional detém legitimidade para representar disciplinarmente perante a OAB, inclusive porquanto o processo disciplinar pode ser instaurado de ofício (art. 72, EAOAB). Alegação de ilegitimidade afastada. Mérito recursal não analisado, face aos óbices de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido, quanto às preliminares de nulidade arguidas e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, quanto às preliminares de nulidade arguidas e, nessa parte, rejeitá-las, e não conhecer do recurso quanto ao mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 5).

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