RECURSO N. 16.0000.2024.000027-3/TCA. Recorrente: Natividade Sociedade de Advogados. Representante legal: Genésio Felipe de Natividade OAB/PR 10747. (Advogado: Luiz Knob OAB/PR 31578). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Renata Dangelo OAB/PR 50304. Relatora: Conselheira Federal Ariana Garcia do Nascimento Teles (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Alberto Antônio de Albuquerque Campos (PA). EMENTA N. 031/2024/TCA. Contrato de Associação para prestação de serviços profissionais e colaboração reciproca entre sociedade individual de advocacia e sociedade de advogados - Possibilidade - A vedação constante do artigo 15, §4° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 2°, inciso IX do Provimento n. 170/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e no art. 5° do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da OAB, é no sentido do(a) mesmo(a) advogado(a) integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, como sócio de capital ou de serviço. A relação negociai entre advogado(a)s integrantes de sociedades de advogados, advogado(a)s autônomos e sociedades unipessoais de advocacia, manifestada pela colaboração profissional veiculada por meio dos contratos de associação, não sofre restrições na legislação e nas normas no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, ao contrário, estimulada. No Regramento Legal e Interno os vocábulos "integrar" e "participar" receberam tratamentos semânticos distintos, em que o primeiro aponta para a participação societária e o segundo para a colaboração profissional recíproca. A Sociedade Unipessoal de Advocacia não traz conflitos societários inerentes às sociedades de advogados, sendo uma construção legal para permitir ao advogado individual constituir pessoa jurídica e as vantagens dela decorrentes e, nessa condição, pode participar de contratos de associação com outras sociedades de advogados. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Federal Alberto Antonio de Albuquerque Campos (PA). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 28 de maio de 2024. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Alberto Antônio de Albuquerque Campos, Relator para o acórdão.