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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de julho de 2024

RECURSO N. 19.0000.2023.000248-3/PCA. Recorrente(s): Eulália Cristine de Brito Correia. Advogado(s): Bruno Gustavo Touban Romar OAB/RJ 105011 e OAB/AP 1650-A. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheira Federal Maria do Rosario Alves Coelho (RR). Ementa n. 033/2024/PCA. Recurso contra decisão que cancelou inscrição definitiva nos quadros da OAB por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Ocupante do cargo público de agente socioeducativo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE do Rio de Janeiro. Vinculação direta ou indireta com a atividade policial de qualquer natureza. Precedentes. Inteligência da CONSULTA N. 49.0000.2013.010559-3/COP. Atividade policial de qualquer natureza. Atividade policial restrita. Poder de Polícia. EMENTA N. 13/2017/COP. Expressão "atividade policial de qualquer natureza". Poder de Polícia. Art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Funções com conteúdo abrangente. Poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Observação nos casos em concreto das características do exercício da função. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidiu a Primeira Câmara, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, vencida apenas a divergência (RN), em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Maria do Rosario Alves Coelho, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1395, 15.07.2024, p. 2).

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