Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar. (Consulta 0026/2002/OEP-MG. Relator: Cons. João Carlos Oliveira Costa (SE). Revisor: Cons. José Edísio Simões Souto (PB), julgamento: 13.10.2003, por unanimidade, DJ 18.11.2003, p. 456, S1)