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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de julho de 2024

RECURSO Nº. 25.0000.2021.000104-7/OEP. Recorrente: D.M.M. de A. (Advogado: Diana Maria Mello de Almeida OAB/SP 198405). Recorrido: J.J. de L. (Jerônimo José de Lemos). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 102/2024/OEP. A RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCRITA, FEITA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 - Embora o art. 48, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB recomende a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma escrita, a inobservância de tal recomendação não autoriza a inversão do ônus da prova no processo disciplinar. 2 - O juízo condenatório depende sempre de uma produção de prova positiva (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988; e art. 8, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica). 3 - O Direito Sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova, seja através de qualquer outra ficção jurídica. A inexistência de prova, a sua insuficiência ou a dúvida somente podem conduzir a um julgamento absolutório, eis que a única presunção possível é de inocência (art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB; e arts. 186, parágrafo único, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal). 4 - "Não haverá culpa por presunção nem responsabilidade ético-disciplinar por mera suspeita" (Roberto Serra da Silva Maia, Conselheiro Federal da OAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator p/ acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1388, 04.07.2024, p. 1).

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