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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000179-5/SCA-TTU. Recorrente: F.H.P.A. (Advogados: Jonas Vinícios dos Santos Aragão OAB/SP 350.128 e outros). Recorrida: A.C. (Advogados: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior OAB/SP 170.162 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 086/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por ausência dos pressupostos, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de junho de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Huascar Mateus Basso Texeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 26).

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