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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

Recurso n. 16.0000.2023.000024-0/SCA-TTU. Recorrente: M.A.B.S. (Advogado: Marco Antonio Busto de Souza OAB/PR 17.662). Recorridos: André Casarin Speçato, Iara Casarin Speçato, Nanci Casarin Speçato e Marilena Aparecida Casarin Speçato. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 082/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Erro material no acórdão recorrido. Equívoco irrelevante. Leitura do acórdão que permite sua compreensão. Revelia. Advogado devidamente notificado para apresentar defesa prévia. Inércia. Nomeação de defensor dativo. Inteligência do art. 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de defesa técnica. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Repasse dos valores devidos, depois de quatro anos, com correção monetária. Possibilidade de afastamento da prorrogação. Eventual insatisfação com o índice utilizado para a correção monetária que não cabe à OAB analisar, visto que a Lei n. 8.906/94 não especifica qual o índice de correção monetária a ser utilizado (art. 37, § 2º, EAOAB). Afastamento da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de junho de 2024. Daniel Blume, Presidente em exercício. Ana Lúcia Bernardo de Almeida Nascimento, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 24).

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