CONSULTA N. 49.0000.2023.008446-9/OEP. Assunto: Consulta. Exigência de repartição de honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e de sucumbência. Consulente: Marino Luiz Postiglione OAB/SP 82.431. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Ementa n. 101/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Indaga-se: "Se a procuração outorgada para mais advogados que, também constem em contrato de mandato, gera o direito à divisão dos honorários mesmo àquele(s) que não tenham prestado nenhuma atividade intelectual, nem escrita (firmado) nas peças processuais em favor do mandante (contratante)?" Resposta: As formas de distribuição de honorários são estabelecidas no contrato de sociedade, assembleia de sócios ou acordo de sócios, na hipótese de sociedade de advogados, e nos contratos firmados entre advogados ou sociedade de advogados, nas hipóteses de associação ou parceria. Os critérios de distribuição não estão restritos a assinatura de peças processuais, podendo ser convencionados da melhor forma que atender os interesses dos advogados e sociedades de advogados. Na ausência de instrumentos, estipulações ou acordo, prévio ou quando do recebimento dos honorários, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento, caberá aos advogados buscar os mecanismos de solução de conflitos, tais como as instâncias da OAB, câmaras arbitrais ou o judiciário, através da medida cabível". Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. José Augusto Araujo de Noronha, Presidente em exercício. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 12).