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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.004252-5/OEP. Assunto: Possibilidade ou vedação de criação de Associação sem fins lucrativos e pro bono. Consulente: Edson Tadeu Fonseca OAB/MG 206.841 (Advogado: Edson Tadeu Fonseca OAB/MG 206.841). Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 096/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade ou vedação de criação de Associação sem fins lucrativos e pro bono. Consulta conhecida. Não há vedação a criação de associação sem fins lucrativos, para prestação de serviços jurídicos, em formato pro bono, por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitada a observância da vedação contida no art. 34, IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, não podendo a entidade atuar como captadora de causas para o advogado ou terceiros e ainda, respeitadas as disposições do Provimento 166 do CFOAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 9).

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