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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

CONSULTA N. 27.0000.2024.000977-0/OEP. Assunto: Consulta. Provimento n. 222/2023. Instrução Normativa n. 0600751-65.2019.6.00.0000 - Brasília - Distrito Federal - TSE/Resolução n. 23.732. Consulente: Gedeon Pitaluga Júnior - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Tocantins (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Maria Gláucia Barbosa Soares (AM). Ementa n. 090/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Provimento n. 222/2023. Instrução Normativa n. 0600751-65.2019.6.00.0000 - Brasília - Distrito Federal - TSE/Resolução n. 23.732. Consulta conhecida. Nos termos do artigo 33 do Provimento n. 222/2023, deste Conselho Federal, na ausência de normas expressas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral ou no Provimento n. 222/2023, deve-se aplicar supletivamente, naquilo que couber, a Legislação Eleitoral Brasileira. Na ausência de normas que tratem de publicidade, propaganda e ?fake news?, devem as comissões eleitorais, no que couber, utilizar a Instrução Normativa n. 0600751-65.2019.6.00.0000 - Brasília Distrito Federal TSE/Resolução n. 23.732. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Beatriz Almeida Castro, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 7).

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