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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

CONSULTA N. 10.0000.2022.001198-2/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de Diretor da Escola Superior da Advocacia, na qualidade de Coordenador de Pós-Graduação e professor, ser remunerado pela OAB ou é vedado aos Diretores da ESA, qualquer tipo remuneração. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Representante legal: Mariana Gomes Berredo - Tesoureira. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). Ementa n. 087/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de Diretor da Escola Superior da Advocacia, na qualidade de Coordenador de Pós-Graduação e professor, ser remunerado pela OAB ou é vedado aos Diretores da ESA, qualquer tipo remuneração. No âmbito das Escolas Superiores de Advocacia dos Estados, o Código de Ética e Disciplina da OAB, diz no parágrafo único do artigo 32, que é permitido o exercício remunerado de atividade de magistério na Escola Nacional de Advocacia - ENA e nas Escolas de Advocacia - ESAs, observados os princípios ali elencados, sendo que quanto a outros cargos não há determinação, uma vez que no âmbito dos Conselhos Seccionais é dado independência às ESAs, observadas as deliberações e a legislação local de cada Conselho Seccional por meio do seu Regimento Interno. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 6).

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