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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de julho de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2021.002625-0/OEP. Assunto: Consulta. Aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Interpretação do Provimento n. 200/2020. Consulentes: Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB - Ary Raghiant Neto (Gestão 2019/2022) e Conselheira Federal da OAB/Alagoas - Fernanda Marinela de Sousa Santos (Gestão 2019/2022). Interessado: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 086/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Interpretação do Provimento n. 200/2020. Consulta conhecida. Súmula n. 19/2023/OEP. É cabível o oferecimento de TAC pelas Turmas da Segunda Câmara, aos processos iniciados antes da entrada em vigor do Provimento n. 200/2020 deste Conselho Federal, de ofício, e, caso não oferecido de ofício pelo relator, cabe ao interessado requerê-lo até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão. Processos posteriores a entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, caso não oferecido o TAC de ofício pela OAB, compete ao interessado requerê-lo enquanto o processo tramita na primeira instância de julgamento, sob pena de preclusão. Havendo manifestação de interesse na celebração do TAC, o juízo quanto a conveniência e definição dos seus termos, para que se torne efetivo, pode se dar de 2 (duas) formas. Primeiro, conforme § 3º do artigo 3º, do Provimento n. 200/2020, que trata dos processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o CFOAB (art. 1º da Resolução n. 01/2011), ou seja, originários, onde o juízo de conveniência e os termos serão propostos pelo Relator, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente, em atenção ao definido pelo artigo 1º, da Resolução n. 01/2011.Já o parágrafo único, do artigo 6º, do Provimento n. 200/2020, dispõe sobre os processos disciplinares com recurso em trâmite perante grau superior ao TED, que não sejam originários, a proposta de celebração do TAC será feita pelo Relator do processo e havendo manifestação do interessado na celebração do TAC, no prazo legal, serão os autos remetidos ao Conselho Seccional, para que, nos termos de seu regimento interno, celebre o Termo de Ajustamento de conduta. Como instância recursal, feita a proposta para celebração do TAC pelo Relator do processo, com manifestação posterior de interesse, devem ser os autos remetidos ao Conselho Seccional, para que, nos termos de seu regimento interno, celebre o Termo de Ajustamento de Conduta, conforme parágrafo único, do artigo 6º, do Provimento n. 200/2020. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 5).

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